QUAL NORMA DE DIREITO DESPORTIVO APLICAR?
- CDD Maringá
- 15 de abr. de 2019
- 4 min de leitura
No dia 9 de abril, terça-feira, o Club Athletico Paranaense enfrentou o Tolima (COL) pela Copa Libertadores da América.
A partida foi realizada no Estádio Joaquim Américo Guimarães, popularmente conhecido como “Arena da Baixada”, localizado na Rua Buenos Aires, na capital do Estado do Paraná.
O clube paranaense escalou sua equipe principal e venceu a partida pelo placar de 1 x 0, com gol de Bruno Guimarães na segunda etapa.
No dia seguinte, quarta-feira (10), agora pelo Campeonato Paranaense, o Athletico enfrentou o Coritiba FC pela final da Taça Dirceu Krüger, que corresponde ao segundo turno do torneio, escalando os jogadores de seu elenco sub-23 e contando com o reforço do experiente zagueiro Paulo André, ao final do confronto.
A partida terminou empatada no tempo regulamentar e, nas penalidades, o clube da baixada se sagrou campeão.
O Athletico enfrentará na final do Campeonato Paranaense o Toledo, campeão da Taça Barcímio Sicupira, realizada no primeiro turno da competição, cuja primeira partida ocorreu neste domingo, dia 14 de abril.
Ocorre que a proximidade entre as partidas da Copa Libertadores da América e do Campeonato Paranaense gerou dúvidas ao Athletico acerca da legalidade da escalação do atleta Paulo André para o jogo do dia 10, pois já havia sido relacionado para o confronto do dia anterior.
Por conta disso, o clube questionou à Federação Paranaense de Futebol sobre a possibilidade da escalação do jogador, uma vez que o art. 45 do Regulamento Geral de Competições Profissionais da FPF prevê que 'os clubes e atletas profissionais não poderão, como regra geral, disputar partida em competições sem observar o intervalo mínimo de 66 (sessenta e seis) horas'.
Pelo que se tem conhecimento, a Federação respondeu positivamente à consulta[1], fundamentando-se no §2.º do art. 45 que assim prevê:
(...)
§ 2º - Em casos excepcionais, o DCO, de forma fundamentada e amparada em autorização médica, poderá autorizar a participação de atletas sem a observância do intervalo mínimo aludido no caput deste artigo.
Assim, o Club Athletico Paranaense teria obtido autorização para escalar o atleta para a partida que, como já mencionado acima, foi vencida na disputa de pênaltis pelo time da baixa, inclusive com conclusão de penalidade em gol por parte do jogador Paulo André.
O presente artigo tem por finalidade ampliar o conhecimento a respeito do fato questionado pelo clube Athletico Paranaense e a aplicação das normas de Direito Desportivo, sobretudo do regulamento da FPF.
As partidas disputadas pelo clube Athletico Paranaense nos dias 9 e 10 de abril não fazem parte da mesma competição e por isso se faz necessário destacar que, no ponto de vista deste articulista, foi errônea a aplicação do regulamento da FPF ao caso concreto.
Explico.
O artigo 45 do Regulamento Geral de Competições Profissionais da FPF assim dispõe:
Art. 45 - Os clubes e atletas profissionais não poderão, como regra geral, disputar partida em competições sem observar o intervalo mínimo de 66 (sessenta e seis) horas.
O parágrafo primeiro, do art. 1º do RGCP/FPF, abaixo transcrito, permite que as regras sejam aplicadas inclusive quando o clube realizar partida dentro do Estado, sendo partida organizada pela CBF ou outra entidade que delegue competência à FPF:
Art. 1º - As competições profissionais organizadas ou dirigidas pela Federação Paranaense de Futebol (FPF), doravante denominadas COMPETIÇÕES, são regidas pelo presente Regulamento Geral das Competições (RGCP), respeitadas as normas específicas previstas no Regulamento Específico de cada competição (REC). Em todas as COMPETIÇÕES serão aplicadas as Regras do Jogo, emanadas pela International Football Association Board (IFBA), adotadas e publicadas pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA).
Parágrafo único - As partidas da categoria profissional realizadas dentro do Estado do Paraná, organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) ou por quaisquer outras Entidades que deleguem competência à FPF, também se submetem a este RGCP, no que não colidirem com normas específicas de cada COMPETIÇÃO.
Porém, no caso, não se trata de aplicar o artigo 1.º, pois a competição é organizada pela CONMEBOL, com sede em Luque, no Paraguai.
No nosso ponto de vista, por se tratar de competições diferentes (COPA LIBERTADORES, organizada pela CONMEBOL e CAMPEONATO PARANAENSE, organizado pela FPF) e não ser o caso descrito no parágrafo único, supratranscrito, a melhor solução ao caso apresentado seria a aplicação do art. 28, §4º, IV, da Lei nº 9.615/98, (Lei Pelé), como vemos abaixo:
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
(...)
§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:
(...)
IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana; (destaque nosso)
Os dispositivos acima obrigariam o descanso do atleta no dia seguinte à realização da partida somente se a mesma acontecer no final de semana, o que não é o caso.
A partida do dia 9 ocorreu em uma terça-feira e no dia seguinte, quarta-feira (10), o atleta já estava novamente escalado para atuar.
Portanto, entendo que o artigo 28, §4º, inciso IV, da Lei Pelé se aplicaria melhor à situação que envolveu o atleta Paulo André, do Club Athletico Paranaese, do que o art. 45 do Regulamento Geral das Competições Profissionais de Futebol, da Federação Paranaense de Futebol.
De todo o caso, o importante é que o atleta pôde exercer livremente sua profissão, fazer gol nas penalidades e sagrar-se campeão da Taça Krüger.
Arthur de Almeida Boer e Melo – OAB/PR 46.392
Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/Maringá.


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