top of page

O “NOVO NORMAL” NO ESPORTE E O DIREITO DESPORTIVO

  • CDD Maringá
  • 6 de mai. de 2021
  • 3 min de leitura

Desde o dia 11 de março de 2020, data em que a Organização Mundial da Saúde (OMS) decretou a pandemia da COVID-19, desatou-se não apenas uma crise sanitária senão também uma crise social e econômica global, da qual o mundo esportivo foi afetado de diversas formas.


O Efeito produzido pela incursão da pandemia evidenciou as debilidades dos sistemas esportivos. Eventos esportivos nacionais e internacionais tiveram que ser suspensos. O impacto maior, certamente, foi o adiamento dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Tóquio de 2020 no Japão, decisão inédita que provocou prejuízos bilionários aos organizadores.

Diferentes estratégias online surgiram para que a saúde física, mental e emocional das pessoas fossem cuidadas, promovendo assim, atividades físicas durante os momentos mais estritos do confinamento. Considerando que cada modalidade esportiva possui características e realidades diferentes, em um leque de opções que inclui desde a adaptação total até ao exercício responsável da atividade, o movimento esportivo assumiu suas próprias determinações subordinadas à decisões e orientações dos governos nacionais e locais, que respeitaram a independência própria das instituições superiores desportivas atingindo bons níveis de entendimento.

Surgiu-se então o “NOVO NORMAL NO ESPORTE”, onde foram reforçadas as medidas de limpeza, higiene e desinfecção das instalações e equipamentos esportivos, testes frequentes dos clubes, mínimo possível de pessoas nos ginásios e estádios, criação da “bolha” em competições específicas (à exemplo o Circuito Brasileiro de Vôlei de Praia), entre tantos outros protocolos de segurança.

Neste momento, o Direito Desportivo ganhou maior importância, visto ser o meio necessário ao equilíbrio das partes envolvidas, ainda mais na configuração da nova realidade, para evitar retrocessos que aprofundem desigualdades, com a finalidade de reforçar as formas alternativas de solução de conflitos.

A MP 984/2020 estabeleceu o pertencimento da entidade de prática desportiva mandante do jogo o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, modificando todas as formas de negociações até então vigentes.

O que também sofreu grande modificação foram os contratos, acordos e vínculos desportivos, com a necessidade de alteração do que foi inicialmente acordado, ante a realidade com menos receita das entidades de prática desportiva, sendo em muitos casos, necessário a aplicação da teoria da imprevisão, que, no Direito Desportivo, é a necessidade de se atender o princípio da justiça contratual que pressupõe um equilibro das prestações e obrigações dos contratos desportivos pactuados, de forma que os benefícios de cada parte contratante sejam proporcionais aos sacrifícios e dificuldades por eles vividos.

No âmbito do direito desportivo trabalhistas, tivemos o implemento da Medida Provisória nº 936/2020 posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020, possibilitando a suspensão do contrato de trabalho e da redução proporcional da jornada de trabalho e de salários.

Em questões tributárias desportivas, afim de dispor sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, foi sancionada a Lei nº 14.073/2020 como também tratativas sobre a inclusão das entidades desportivas no regime da transação tributária regulada pela Lei 13.988/2020, além de inserções na Lei Geral do Desporto.

A Lei 14.073/2020 acresceu a Lei Pelé os artigos 18-B, 18-C, 18-D e 18-E, normatizando as condutas dos dirigentes das entidades do Sistema Nacional do Desporto, especificamente naquilo que conceitua as hipóteses e condições de responsabilização individual de seus patrimônios quanto as obrigações das entidades desportivas.

Sabemos que a situação ocasionada pela Pandemia da COVID-19 nunca foi vivenciada antes e é compreensível que ninguém tenha uma resposta pronta. Importante então é ter conhecimento que os direitos dos atletas profissionais são legalmente previsto no ordenamento jurídico brasileiro e que conhecê-los é essencial para que tanto os atletas quanto às entidades de prática desportiva possam se adequar à essa nova realidade, com uma gestão cada vez mais profissional, o que, consequentemente valorizará ainda mais o Direito Desportivo.


RAFAEL LIMA YAMAO – OAB/PR nº 83.208

Vice-Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB – Subseção de Maringá

 
 
 

Comentários


bottom of page