O DIREITO DE IMAGEM DO ATLETA PROFISSIONAL
- CDD Maringá
- 3 de mar. de 2020
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Atualmente, o esporte ganhou um novo formato, passou a fazer parte de uma indústria onde converteu-se em um negócio dotado de grande mercado e de um elevado potencial, não apenas como valor de comercialização, mas pelo seu valor simbólico, tornando-se um produto capaz de gerar receitas para si próprio. O fator essencial é o mercado de torcedores, praticantes, telespectadores, internautas e os atletas.
Parte indispensável e primordial a este negócio, está a figura do atleta profissional. A atividade do atleta profissional, em todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva que, por ser regrado por lei própria, a Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), necessita de certas formalidades para que tenha validade.
Além do contrato de trabalho, a celebração de um contrato paralelo para cessão do Direito de Imagem, que integra a remuneração da maioria dos atletas profissionais – principalmente aqueles de destaque, que atuam nos grandes clubes do país – tem sido usado em grande escala entre atletas e entidades de pratica desportiva.
O Direito à Imagem encontra-se no rol dos Direitos da Personalidade, inserido no artigo 5º da Constituição Federal, nos incisos V, X e XXVIII, “a”, que reza:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (grifo nosso)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (grifo nosso)
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; (grifo nosso)
Ainda, possui previsão legal no Código Civil Brasileiro, em seu artigo 20, que preconiza:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (grifo nosso)
No que tange ao desporto, trata-se de Direito Individual do atleta, pela exposição da sua imagem, de maneira pessoal dissociada da imagem do espetáculo, da qual utiliza-se o seu clube-empregador, no intuito de divulgar a sua marca. Por ser um direito de natureza civil, e não propriamente trabalhista, o direito de imagem pode ser negociado com terceiros diretamente pelo atleta ou por meio de intermediação da entidade de prática desportiva.
A veiculação da imagem do atleta faz parte do cotidiano dos que acompanham o esporte, e estimula o consumo de produtos oriundos dessa propagação, o que movimenta importantes setores da economia e gera direitos e obrigações para clubes e atletas. Destaca-se que a Imagem possui seu aspecto moral, como direito da personalidade, mas também possui aspecto material, uma vez que admite a exploração econômica de seu uso.
O contrato de cessão do Direito de Imagem constitui instrumento válido e eficaz de remuneração dos atletas pelo uso das suas imagens pelos clubes empregadores, conforme preconiza o art. 87-A da Lei nº 9615/1998, a saber:
Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.
Insta salientar que o Direito de Imagem e o Direito de Arena, embora ambos digam respeito ao mesmo bem jurídico, a imagem do atleta, eles não se confundem, visto que o Direito de Arena é limitado a um grupo de atletas que efetivamente tem sua imagem associada ao espetáculo desportivo e consiste na prerrogativa exclusiva das entidades desportivas de negociar, autorizar ou proibir a transmissão ou a reprodução de imagens dos eventos esportivos, conforme artigo 42 da Lei Pelé.
Portanto, observa-se que o esporte se apresenta como forma de negócio, inserindo-se no mundo empresarial, através da imagem do atleta profissional, que ainda que a mesma esteja inserido dentre os Direitos Fundamentais do Indivíduo, pode, nos casos de atletas, ser “comercializada”, através de um contrato para cessão deste direito. Assim, pode-se afirmar o novo despertar do esporte como estratégia de negócio.
RAFAEL LIMA YAMAO – OAB/PR nº 83.208
Vice-presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB – Subseção de Maringá
REFERÊNCIAS:
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva: Aspectos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2001.
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