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ANDRÉ BRASIL E OS DESAFIOS DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

  • CDD Maringá
  • 3 de mai. de 2019
  • 6 min de leitura

O paradesporto brasileiro sofreu uma grave baixa nos últimos dias, quando o atleta André Brasil passou por reavaliação e foi considerado inelegível para o Movimento Paralímpico pouco antes de competir na fase brasileira do World Series de natação.


O nadador de 34 anos, dono de 14 medalhas em Jogos Paralímpicos e de recordes mundiais foi diagnosticado com paralisia infantil nos primeiros meses de vida, doença que comprometeu sua perna e pé esquerdos, cujo comprimento ficou visivelmente menor que o membro inferior direito.


Este fato impediu que André competisse em paridade de condições com atletas que não possuíam qualquer limitação e permitiu que ele fosse considerado apto ao paradesporto, haja vista que a diferença de comprimento entre as pernas está previsto no Guia da Classificação Paralímpica como uma das deficiências que ensejam a elegibilidade do atleta.


Ocorre que tal decisão, que já havia sido contestada no início de sua carreira, em 2005, passou por nova avaliação no corrente ano, ganhando ares de aposentadoria compulsória ao atleta.


A inelegibilidade de André Brasil foi resultado de um processo de reavaliação iniciado após alteração de critérios de classificação na natação, promovido pelo Comitê Paralímpico Internacional (IPC).

A classificação funcional é um sistema que visa minimizar o impacto das deficiências no desempenho desportivo, para que o sucesso de um atleta seja determinado apenas pela sua técnica, resistência, habilidade tática e foco mental.

Para tanto, é necessário que se defina a elegibilidade dos atletas, constatando a existência do chamado “Minimum Impairment Criterion” e de agrupar os indivíduos com funcionalidades de movimento ou deficiências semelhantes em uma mesma categoria, a fim de assegurar a igualdade de competição (Par conditio).


Assim, as Federações Internacionais responsáveis por cada esporte estabelecem esses critérios de classificação, em observância às regras gerais previstas no Código de Classificação instituído pelo IPC, sendo que os mesmos farão parte das regras técnicas de cada uma das modalidades.


No caso da natação, a entidade responsável é o próprio Comitê Paralímpico Internacional, por meio do IPC Swimming, que entre outras atribuições institui o regramento afeto à classificação funcional dos atletas em categorias que vão do S1 ao S14. Dessa forma, da S1 a S10 estão compreendidos os atletas com deficiência físico-motora, da S11 a S13 os deficientes visuais e na S14 os deficientes intelectuais, sendo que quanto maior a classe, menor o comprometimento funcional do atleta.


Levando em consideração tais regras, um comitê ou banca composto ao menos por dois profissionais treinados e certificados pela Federação Internacional, que devem ter conhecimento clínico sobre a deficiência e técnico sobre o esporte, fazem a classificação em três estágios: médico, funcional e técnico.


Logo, para avaliar o impacto da deficiência, no caso da natação, os classificadores avaliam toda a estrutura e funcionalidade corporal do atleta, usando um sistema de pontos para os graus de dificuldade enfrentados pela pessoa, finalizando com uma avaliação na água.


Com a alteração dos critérios, André Brasil passou por reavaliação, cuja banca responsável entendeu pela sua reclassificação diante da constatação de suposta força moderada em seu membro inferior esquerdo e não mais mínima, conforme exigido. Contudo, tendo em vista que o atleta já competia na classe S10, em que estão os atletas com menor limitação físico-motora, a decisão foi por sua inelegibilidade nos nados crawl, borboleta e costas, que são suas especialidades, só podendo continuar a competir entre os paralímpicos no nado peito, para o qual não possui um bom rendimento.


Apesar da reavaliação ser um procedimento legalmente previsto no paradesporto, consoante item 15.7, das Regras e Regulamento de Classificação na natação paralímpica, sendo o responsável por readequar o atleta diante da alteração de suas limitações ou até mesmo por conta do desenvolvimento do conhecimento científico em torno de determinada modalidade, a situação de André Brasil possui uma maior relevância, já que coloca em dúvida um sistema que há muito vem sendo contestado.


Não é de hoje que a classificação funcional no paradesporto, especificamente na natação, vem sendo criticada, tanto é que as alterações que ocasionaram a inelegibilidade de André foram resultado de diversas reclamações posteriores aos Jogos Paralímpicos do Rio de Janeiro em 2016, principalmente no sentido de que os critérios adotados são pouco objetivos, seguindo apenas requisitos clínicos e desconsideram a tecnologia que já vem sendo utilizada em outras modalidades.

Tudo isso provoca situações em que um mesmo atleta, quando avaliado por diferentes bancas, composta por diferentes profissionais, tenha classificações diversas, por conta da falta de clareza das regras e de um sistema que privilegia o entendimento pessoal do avaliador.

Some-se a isso o fato de que os avaliadores responsáveis pelo trabalho de classificação funcional dos atletas serem voluntários, o que impede uma dedicação em tempo integral ao estudo e pesquisa a este respeito, tornando-se um empecilho para que exista um sistema coeso, criando uma série de prejuízos ao paradesporto de um modo geral.


No caso específico do André Brasil, o mesmo relatou que em sua reavaliação teriam sido realizados testes de força sem que os avaliadores considerassem os resultados dentro da água, que é o determinante no momento da prova, procedimento esse que estaria em desacordo com o que estabelece todo o regramento encabeçado pelo IPC.


Diante disso, segundo se tem notícia, o Comitê Paralímpico Brasileiro realizou Protesto junto ao IPC Swimming, a fim de que fosse revista a decisão de inelegibilidade de André Brasil, contudo, tal pedido teria sido negado, o que tem fundamento no item 19 das Regras e Regulamento de Classificação na natação paralímpica, já que o Protesto não seria admissível na discussão sobre o status do atleta como inelegível.


Entretanto, seria possível a interposição de Apelação pelo Comitê Paralímpico Brasileiro, como forma de objeção ao modo ou ao procedimento de condução do processo de classificação. A decisão decorrente da Apelação deverá ser fundamentada, confirmando ou anulando a decisão recorrida, hipótese em que será necessária a especificação do equívoco procedimental cometido e as ações decorrentes de tal anulação, caso seja a conclusão tomada.


Destaque-se que em ambos os procedimentos oferecidos pelo Movimento Paralímpico o atleta não é um dos legitimados para sua interposição, motivo pelo qual uma eventual discussão promovida por André Brasil deverá ter como endereço o Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS).


Por fim, ressalte-se que não houve qualquer alteração nas condições da deficiência de André, motivo pelo qual, em um primeiro momento, seria indevida a decisão pela sua inelegibilidade, já que o item 5.4 do Código de Classificação do IPC estabelece que a mesma só poderá ser decretada se um atleta tiver limitação de atividade resultante de uma deficiência que não é permanente e/ou que a mesma não limitaria a capacidade do atleta de competir equitativamente no esporte de elite com atletas sem deficiência.


Ora, André compete com regularidade em competições da natação convencional, mas desde o início de sua carreira a deficiência o impede de ter nível competitivo, sendo que o seu recorde mundial de 50s87 nos 100m livre, por exemplo, o faria ser o 20º colocado entre 24 inscritos na prova no Troféu Maria Lenk. Já nos 50m, seu recorde de 23s16, teria lhe garantido apenas o 18º tempo.


Inegável que situações como a in comento escancaram a insegurança a que estão suscetíveis todos os atletas que integram o Movimento Paralímpico, que perde sua credibilidade, impedindo que o esporte cresça e se torne atrativo competitivamente e também comercialmente, tendo em vista que patrocinadores não ligariam a sua marca a toda uma estrutura que não assegure aos seus componentes um ambiente íntegro e justo, provocando uma série de alterações significativas no meio de um ciclo, às vésperas dos Jogos Parapan-Americanos de Lima e Jogos Paralímpicos de Tóquio.


Certo é que sendo a classificação funcional meio de promover uma categorização homogênea dos atletas, a fim de nivelar as disputas e fomentar competições que promovam a paridade de condições entre os atletas, é inadmissível que existam normas a seu respeito que careçam de clareza e que tenham aplicabilidade duvidosa, sobretudo em um movimento que prima pela inclusão de sujeitos de direito que por muito tempo sofreram com uma existência negligenciada.



Thaís Liege Barbosa - OAB/PR 76.277

Vice-presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/Maringá.



REFERÊNCIAS

ESPORTES paralímpicos. São Paulo: Sesi-SP Editora, 2013.


INTERNATIONAL PARALYMPIC COMMITTEE (IPC). IPC Classification Code and International Standards. 2007. Disponível em <https://www.paralympic.org/sites/default/files/document/120201084329386_2008_2_Classification_Code6.pdf>. Acessoem 27abr. 2019.


INTERNATIONAL PARALYMPIC COMMITTEE (IPC). Explanatory guide Paralympicclassification. 2015. Disponível em <https://www.paralympic.org/sites/default/files/document/150915170806821_2015_09_15%2BExplanatory%2Bguide%2BClassification_summer%2BFINAL%2B_5.pdf>. Acesso em 27 abr. 2019.


INTERNATIONAL PARALYMPIC COMMITTEE (IPC). World Para Swimming Classification Rules and Regulations.2018. Disponível em <https://www.paralympic.org/sites/default/files/document/171220150814237_2017_12%2BWorld%2BPa


MELLO, M.T.; WINCKLER, C. Esporte paraolímpico. São Paulo: Editora Atheneu, 2012.

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