A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CLUBE EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO DE ATLETA PROFISSIONAL
- CDD Maringá
- 14 de mai. de 2019
- 4 min de leitura
No dia 21 de março, quinta-feira, as equipes Itambé/Minas e Curitiba Vôlei se enfrentaram pelo 2º jogo das quartas-de-final da Superliga Cimed de Voleibol.
O time curitibano precisava vencer a partida, mas acabou derrotado por 3 sets a 1, parciais de 25/14, 25/20, 20/25 e 25/11. O jogo, realizado na “Arena Multiuso” em Belo Horizonte/MG, casa da equipe mineira, classificou o Minas Tênis Clube para as semi-finais da competição e, consequentemente, eliminou a equipe paranaense, que encerrou sua participação em 8º lugar na edição comemorativa de 25 anos da Superliga de Voleibol.
No entanto, o que mais marcou a partida não foi a eliminação da equipe curitibana, visto que o Minas, adversário na melhor de três, encerrou a fase anterior com a melhor campanha entre todas as equipes e se sagrou campeão da competição no dia 26 de abril, sexta-feira.
O fato é que durante o 2º set da partida, Mari Aquino, do Curitiba, sofreu uma lesão no joelho esquerdo. Em imagens transmitidas ao vivo pelo canal SporTV foi possível ver a patela completamente fora do lugar – a redução da luxação foi realizada ainda em quadra – deixando todos os presente no Ginásio muito preocupados.
Após o confronto e realizados exames complementares, a má notícia se confirmou, a lesão de Mari Aquino foi grave. Acabou sendo constatado que a jogadora rompeu os ligamentos do joelho esquerdo e uma intervenção cirúrgica foi realizada.
Segundo informações prestadas ao portal eletrônico Web Vôlei¹ pelo ortopedista e traumatologista Dr. Alvaro Chamecki, médico do time paranaense e por muito tempo integrante da comissão técnica da Seleção Brasileira, o tempo de recuperação após a cirurgia pode variar de 06 a 08 meses.
São infelizes contingências do esporte a que nenhum atleta está livre.
O presente artigo tem por finalidade ampliar o conhecimento a respeito da responsabilidade objetiva do empregador no caso do acidente de trabalho da atleta profissional e a aplicação das normas de Direito Desportivo.
O contrato de trabalho comum é constituído por elementos essenciais, naturais e acidentais, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, razão pela qual não pode ser confundido com os demais contratos de natureza civil, possuindo características próprias e natureza jurídica específica.
De um modo geral os elementos do contrato de trabalho desportivo e celetista se confundem, visto que o legislador consignou no § 1º do art. 28 da Lei Pelé que:
§ 1º - Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho. (destaque nosso)
Entretanto, o contrato de trabalho do atleta profissional se distingue dos demais contratos de trabalho, principalmente por ser regrado por lei própria, a Lei nº 9.615/1998 e por necessitar de certas formalidades para que tenha validade, que nos contratos de trabalho ordinário não são exigidas, destacando-se o contido nos arts. 30 e 45, ambos do texto legal supracitado:
Art. 30 - O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses. (destacamos)
Art. 45 - As entidades de prática desportiva serão obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais e semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos. (destaque nosso)
Frise-se que no momento em que termina o Contrato de Trabalho sem renovação, se encerra de imediato o vínculo entre o Atleta Profissional e o Clube.
Ora, atletas profissionais de diversas modalidades estão constantemente sujeitos a riscos durante o desempenho de suas funções. Neste sentido, o Código Civil prevê no art. 927, parágrafo único, 2ª parte que:
(...)
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (destacamos)
No caso de Mari Aquino, ela se lesionou no exercício de sua profissão e seu contrato se encerrou em abril.
Ressalte-se que atualmente não existe o instituto de prorrogação do contrato especial de trabalho desportivo pelo período em que este ficou suspenso.
Portanto, entendo a aplicação da teoria do risco prevista no art. 927 do Código Civil, podendo ainda classificar o evento como acidente de trabalho, visto que estamos diante dos seguintes requisitos: existência de um dano (lesão), incapacidade laborativa (temporária) e nexo causal (relação de causa e efeito entre o trabalho e o infortúnio)² e que, o Clube, ao desenvolver atividade econômica que represente riscos, ainda que a atleta tenha consciência destes, responderá de forma objetiva, tendo garantido à atleta o direito de reparação civil, independente de verificação de culpa.
Isto porque é obrigação do empregador zelar pela saúde física da atleta (art. 7º, XXII da CF/88) e reparar possíveis danos que a atividade profissional possa causar, sendo certo que, desta obrigação, adviria a responsabilidade objetiva de reparar o dano causado, independentemente da culpa.
De todo o caso, o importante é que na situação específica de Mari Aquino, houve a renovação de contrato junto ao Clube Curitiba Vôlei, – atitude muito ética e responsável de uma equipe grande – sendo que a atleta já está operada e em recuperação, sob os cuidados médicos dos profissionais da equipe e brevemente poderá exercer livremente sua profissão.
Rafael Lima Yamao – OAB/PR nº 83.208
Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/Maringá
² CALLERI, Carla. Auxílio-doença acidentário – reflexos no contrato de trabalho. São Paulo: LTr., 2007. P. 48.
Comentários